- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-69.2011.5.15.0042, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. No caso dos autos, considerando o elevado valor da execução ( R$ 519.179,18 ), deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre violação à coisa julgada no tocante à apuração das diferenças de salário-padrão , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001350-69.2011.5.15.0042. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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