JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010543-15.2013.5.05.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0010543-15.2013.5.05.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – No agravo, a parte apresenta insurgência quanto à suposta condenação subsidiária, com fundamento na ausência de demonstração de culpa in vigilando no caso concreto. 3 - Não houve, assim, impugnação ao fundamento adotado pela decisão monocrática agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a parte a discorrer sobre matéria estranha aos autos, em que são discutidas parcelas trabalhistas relativas a contrato de trabalho firmado com o reclamante, empregado da Petrobras. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010543-15.2013.5.05.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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