JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000542-54.2012.5.05.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0000542-54.2012.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST e renova a matéria de fundo do recurso de revista. No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada, qual seja, a inobservância do §1º-A, I, do artigo 896 da CLT. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000542-54.2012.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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