JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-39.2022.5.11.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000191-39.2022.5.11.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Julgados. 3 - No caso , conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, pontuou, primeiramente, que compartilha do entendimento esposado na sentença de que “a perícia médica conforme indicado pelo "expert" em esclarecimentos foi feita a partir da descrição da parte autora em relação aos métodos e postos de trabalho, motivo pelo qual reputo que a prova testemunhal não terá o condão de sobrepor a descrição da própria autora em relação a sua rotina de trabalho ”. 4 - Ademais, consignou o TRT que “considerando que de fato não é possível que o relato das testemunhas se sobreponha ao afirmado pela própria reclamante com relação às condições de trabalho desta, perfeitamente possível e adequada a decisão do Magistrado de origem ao indeferir o requerimento de adiamento da audiência, sem que isso possa ser considerado cerceamento de defesa”. Estabelecidas essas premissas fáticas, ante o teor da Súmula nº 126 do TST, é vedado a esta Corte Superior concluir de modo contrário. 5 - Logo, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional já detinha elementos suficientes para solucionar a controvérsia acerca da existência de nexo causal entre as doenças alegadas pela reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, de modo que não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000191-39.2022.5.11.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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