- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021510-94.2014.5.04.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS 1ª E 2ª RÉS. TERCEIRIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANDO À CONTROVÉRSIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que “observo que o regulamento da política de remuneração variável juntada aos autos (Id 7402bc8) teve vigência apenas a partir de 01.07.2014, ou seja, após o encerramento do contrato de trabalho da reclamante. Assim, não se presta a demonstrar a forma de cálculo das comissões alcançadas a ela, inexistindo qualquer prova nos autos capaz de permitir a verificação da correção dos valores pagos a título de comissões. Ante o exposto, e considerando o dever de documentação do contrato que incumbe ao empregador, tenho que as rés não se desoneraram do seu encargo de comprovar o correto adimplemento da parcela”. 2. Nesse contexto, impende destacar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 3º RÉU. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SALÁRIO BANCÁRIO. MULTA NORMATIVA. ANUÊNIOS. CHEQUE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto aos temas “multa normativa, salário bancário e participação nos lucros e resultados”, e deixou de observar o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tocante aos temas “anuênios, cheque negociação sindical, gratificação semestral e tíquete alimentação”, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. TERCEIRIZAÇÃO. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. AITIVIDADE-FIM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nesse contexto, porquanto superada a questão da ilicitude da terceirização - em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável o reconhecimento do vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há falar em distinção capaz de afastar a aplicação da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, uma vez que, malgrado o Tribunal “a quo” tenha concluído pelo reconhecimento do vínculo de emprego, verifica-se que este decorreu simplesmente do fato da parte autora exercer as atividades finalísticas da recorrente. 3. Ademais, tampouco resta caracterizado vínculo empregatício em razão da existência de subordinação integrativa/estrutural ou indireta, que é inerente à própria terceirização da atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 1ª E 2ª RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021510-94.2014.5.04.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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