- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-52.2017.5.03.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “ AD CAUSAM ”. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o artigo 485, VI, do CPC/2015, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DIREITOS DA CATEGORIA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. FRAUDE. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco réu por fraude na utilização de empresa interposta e, via de consequência, o enquadramento da autora como bancária, também subsiste a aplicação da jornada prevista no art. 224, caput , da CLT ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . Em relação à justiça gratuita, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte autora não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que deve ser observado o disposto na Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual “ A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ”. Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Pleno desta Corte, em virtude das alterações das normas processuais da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que, em seu artigo 6º, dispõe que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Dessa forma, ajuizada a presente ação em 10/7/2017, não há que se falar em deferimento dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições assegurados a esta categoria. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços. 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há falar-se em licitude da terceirização. 4. O Tribunal Regional apreciando o conjunto fático-probatório dos autos manteve o entendimento firmado pelo juízo monocrático consignou que “Como se infere da prova oral, o reclamante se reportava ao gerente geral da agência, participava de reuniões juntamente com empregados do Banco réu na agência e acessava o sistema informatizado do Banco para venda de produtos (ainda que utilizasse a senha de outra pessoa, eis que não tinha matrícula própria perante o Banco para formalização de propostas). Além disso, conforme se evidenciou, o autor cumpria metas da agência, as quais eram controladas pelo gerente geral que tinha conhecimento das vendas realizadas pelo autor. A testemunha ouvida em juízo confirmou a assertiva do reclamante de que ele chegou a ser parabenizado pelo gerente geral pelo alcance de metas e recebeu promessa de promoção por parte do gerente da agência , em caso de alcançar bom volume de vendas” (grifos nosso). 5. No caso, o Tribunal Regional expressamente menciona a fraude na contratação, tendo em vista a existência de subordinação direta do autor ao tomador de serviços. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011013-52.2017.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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