- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011150-51.2015.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - RETORNO DOS AUTOS APÓS DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE COLETIVO. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. DECISÃO ANTERIOR CASSADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional n° 36.664/RJ para cassar decisão desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, referente à validade de norma coletiva que reduziu/fracionou intervalo intrajornada previsto em lei. 2. Em nova análise, constata-se potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.476.596–MG. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que limita o intervalo intrajornada quando constatado descumprimento pelo empregador das disposições previstas na própria norma. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada. É o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Não obstante a condenação tenha decorrido de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 4. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011150-51.2015.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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