- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013175-96.2017.5.15.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido, de forma conjunta e no início da minuta de recurso de revista, dissociada das razões recursais e sem a correlação com os argumentos apresentados posteriormente. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS NO ART. 224, CAPUT OU § 2º, DA CLT. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS NO ART. 224, CAPUT OU § 2º, DA CLT. Ante a potencial violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS NO ART. 224, CAPUT OU § 2º, DA CLT. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que o sindicato tem legitimidade para propor ação trabalhista em defesa de interesses coletivos e de interesses individuais de origem comum, mas não em relação aos direitos individuais heterogêneos, que exijam uma fase probatória particularizada para cada empregado substituído. Conclui, assim, que, havendo no caso a necessidade de se colher prova individualizada acerca da situação concreta vivenciada por cada substituído e em razão do procedimento escolhido (ação coletiva), é patente a ilegitimidade ad causam do sindicato. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). 3. Assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0013175-96.2017.5.15.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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