- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012069-88.2017.5.15.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento das horas extras pelo descumprimento da cláusula 47ª da CCT tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 47ª DA CCT 2017/2018. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das horas extras. Fundamentou estar comprovado que, mesmo vigente a cláusula 47ª da CCT 2017/2018, a reclamada continuou exigindo o labor da jornada de 40 horas semanais dos funcionários enquadrados no grupo III da cláusula 35ª do ACT 2016/2017, quando a CCT já dispunha que o correto seriam 6 horas diárias. Registrou que na vigência do ACT as partes tinham pactuado que os empregados do grupo III cumpririam jornada semanal de 40 horas, porém, com o insucesso da tentativa de renovação do ACT e com a decisão de seguir as condições estabelecidas na CCT, a requerida deixou de enquadrar todos esses funcionários que deveriam laborar, no máximo, 6 horas diárias , ou o regime 12x36. Concluiu que a reclamada deixou de cumprir os termos da cláusula 47ª da CCT 2017/2018. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012069-88.2017.5.15.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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