JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010668-61.2017.5.03.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso de Revista 0010668-61.2017.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia devolvida por meio do presente agravo à discussão dos efeitos do trabalho habitual no dia destinado à compensação quando existente acordo coletivo para compensação semanal de jornada. 2. Extrai-se do acórdão regional a existência de duas pactuações coletivas distintas e válidas: a primeira, autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante. A segunda, prevendo um labor adicional à oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 3. Registrou a Corte de origem, no entanto, que “o obreiro prestou horas extras habitualmente, pois trabalhou com frequência no dia de sábado, destinado à compensação, como se infere dos controles de jornada de id 0720e52 - Pág. 14 e seguintes”. 4. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, e considerando o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, reconhece-se que o labor habitual aos sábados não invalida qualquer das cláusulas negociais nem impossibilita a aplicação da cláusula que majora para oito horas o turno ininterrupto de revezamento. No entanto, a compensação prevista na segunda pactuação, ainda que válida, não pode ser aplicada no caso em tela, uma vez que o labor habitual no dia destinado à compensação afronta o elemento central do acordo: a efetiva compensação. 5. Descumprido o acordo de compensação, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a validade das normas coletivas, mas afastou da condenação apenas a 7ª e 8ª horas diárias, mantendo a condenação em relação às horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010668-61.2017.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011867-72.2015.5.03.0028

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação. 2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada. 3. Conside…

Recurso de Revista 0010488-92.2021.5.03.0026

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. HORAS EXTRAS NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas para a concessão de folga aos sábados e, concomitant…

Agravo 0010980-57.2016.5.03.0027

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo p…

Agravo 0010273-84.2019.5.03.0027

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. 1. O instrumento coletivo previu jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente a compensação de jornada, com acréscimo de labor durante a semana para concessão de folga aos sábados. 2. O acórdão regional denuncia o descumprimento do acordo coletivo compensatório, pois houve labor cost…

Recurso de Revista 0012221-29.2017.5.03.0028

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA – VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis h…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.