- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010668-61.2017.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia devolvida por meio do presente agravo à discussão dos efeitos do trabalho habitual no dia destinado à compensação quando existente acordo coletivo para compensação semanal de jornada. 2. Extrai-se do acórdão regional a existência de duas pactuações coletivas distintas e válidas: a primeira, autorizando jornada de oito horas em turnos de revezamento, sem qualquer condicionante. A segunda, prevendo um labor adicional à oitava hora de segunda a sexta-feira com o objetivo de o trabalhador folgar aos sábados. 3. Registrou a Corte de origem, no entanto, que “o obreiro prestou horas extras habitualmente, pois trabalhou com frequência no dia de sábado, destinado à compensação, como se infere dos controles de jornada de id 0720e52 - Pág. 14 e seguintes”. 4. Diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, e considerando o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, reconhece-se que o labor habitual aos sábados não invalida qualquer das cláusulas negociais nem impossibilita a aplicação da cláusula que majora para oito horas o turno ininterrupto de revezamento. No entanto, a compensação prevista na segunda pactuação, ainda que válida, não pode ser aplicada no caso em tela, uma vez que o labor habitual no dia destinado à compensação afronta o elemento central do acordo: a efetiva compensação. 5. Descumprido o acordo de compensação, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a validade das normas coletivas, mas afastou da condenação apenas a 7ª e 8ª horas diárias, mantendo a condenação em relação às horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010668-61.2017.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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