- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010488-92.2021.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. HORAS EXTRAS NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1. A Corte Regional registrou que houve negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas para a concessão de folga aos sábados e, concomitantemente, previsão de labor extraordinário nos dias que seriam destinados à compensação. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual ou nos dias de compensação, consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 3. Não se pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, prestigiou a negociação coletiva e a interpretação ampliativa do descumprimento convencional para invalidar pactuação autônoma e expressamente prevista na Constituição Federal vai de encontro ao entendimento vinculante externado pela Suprema Corte. 4. Mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1 º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 6. Diante disso, o Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que previam o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010488-92.2021.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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