JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010701-22.2020.5.03.0095

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo 0010701-22.2020.5.03.0095, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, movida contra a Administração Pública, com pretensão de impor ao ente público a obrigação de manter o índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC (art.157, I, da CLT, c/c item 17.5.2, alínea "b", da NR-17), no ambiente de trabalho dos servidores públicos. 2. O Tribunal Regional assinalou e concluiu que: “Trata-se de ação civil pública que tem por objeto o cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, de modo que não tem relevância a discussão da natureza do vínculo empregatício, tendo em vista que tais medidas não constituem somente direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT. (...) Assim, independentemente da natureza jurídica da relação havida entre as partes, a competência para conhecer e decidir a lide é da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I da Constituição, haja vista que o objeto da ação é o cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho, constitucionalmente asseguradas.” 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido pelo STF na ADI 3.395-6, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Precedentes da Primeira Turma e da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010701-22.2020.5.03.0095. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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