- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0016450-74.2018.5.16.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA N.º 736 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ações relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da Súmula nº 736 do E. Supremo Tribunal Federal, mesmo que envolvam servidores ou empregados públicos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os processos que tratam do descumprimento de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores seguem a orientação da Súmula nº 736 do STF. Registrou que a limitação de competência definida na ADI 3.395-6 não se aplica a esses casos, sendo atribuída à Justiça do Trabalho a responsabilidade de julgar a ação civil pública que busca a observância dessas normas. 3. Referida decisão está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso ante a incidência do óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016450-74.2018.5.16.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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