JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010112-20.2019.5.15.0131

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010112-20.2019.5.15.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho que engloba período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "Interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, constatou que havia controle da primeira ré pela segunda, razão pela qual entendeu configurado o grupo econômico. Nesse sentido, registrou que, “ no caso, consoante já expôs a r. sentença, o contrato (ID b3b6c4e) firmado entre as reclamadas, que teve como objeto "a autorização de utilização do setor fabril da empresa PVTEC [primeira reclamada], para a produção de espumas pela empresa Twiltex [segunda reclamada], de forma exclusiva", juntamente à prova oral emprestada aos autos, demonstra que o controle da administração da primeira reclamada era realizado pela recorrente”. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das rés, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de controle administrativo, que seria suficiente para permitir o reconhecimento do grupo econômico ainda que o contrato de trabalho tivesse sido encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6. Ademais, o Tribunal Regional afastou a caracterização do contrato de facção, reforçando a questão da ingerência da segunda ré sobre a primeira, conforme seguintes fundamentos: “ A ingerência em atividades de direção e coordenação também restou evidenciada no depoimento da segunda testemunha patronal, naqueles mesmos autos, ao reconhecer que, embora contratado pela segunda reclamada, atuou junto à primeira reclamada para direcionamento de custos”. 7. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei nº 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei nº 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor parcialmente sucumbente na demanda, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010112-20.2019.5.15.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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