- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000310-59.2020.5.08.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG e no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNICA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. RE 1.476.596 – MG. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 8ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais, bem como a validade da norma coletiva que estabelece a duração da hora noturna de 60 minutos com majoração do percentual do adicional noturno previsto em lei. 3. Quanto ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n.º 423 do TST). 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 8. No tocante ao adicional noturno, tem-se que o art. 611-A da Lei n.º 13.467/2017 inventariou os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação. 9. Destarte, com base no recente julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à majoração da duração da hora noturna para 60 minutos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000310-59.2020.5.08.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.