- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011141-13.2016.5.03.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e à luz do entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, afasto o óbice da decisão agravada para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO TEMPO DESTINADO A FINS PARTICULARES. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE TEMPO GASTO EM ATOS PREPARATÓRIOS COMO TROCA DE UNIFORME, ENTREGA/COLOCAÇÃO DE EPI E DESLOCAMENTO INTERNO. ATIVIDADES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E REALIZADAS NO INTERESSE EXCLUSIVO DO EMPREGADOR, SOB SEU PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO À NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. Confirma-se a decisão negativa de provimento ao agravo da reclamada, em que consignada “ a ausência de adstrição da matéria à tese de caráter vinculante firmada ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral) ”, descabendo o exercício do juízo de retratação neste particular. Acórdão mantido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Constou do acórdão proferido pelo TRT: “ tendo em vista que, consoante entendimento sumulado deste Eg. Tribunal Regional no sentido de ser ‘inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia’ e que restou evidenciado, nestes autos, que o Reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 8 horas diárias, com supedâneo em norma coletiva que instituiu trabalho em tal regime com jornada superior a 8 horas, faz jus o Reclamante ao recebimento das horas extras excedentes da sexta diária, tal como deferido na sentença ”. 2. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e à luz do entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma , no intuito de prevenir a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 08H48MIN COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Constou do acórdão proferido pelo TRT: “ tendo em vista que, consoante entendimento sumulado deste Eg. Tribunal Regional no sentido de ser ‘inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia’ e que restou evidenciado, nestes autos, que o Reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 8 horas diárias, com supedâneo em norma coletiva que instituiu trabalho em tal regime com jornada superior a 8 horas, faz jus o Reclamante ao recebimento das horas extras excedentes da sexta diária, tal como deferido na sentença ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que “ O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do processo TST-RR-10273-84.2019.5.03.0027, revendo entendimento até então sedimentado, decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, acarreta apenas o pagamento de horas extras e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011141-13.2016.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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