- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000412-47.2020.5.19.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar (PLR de 2018), deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. Nas razões do recurso de revista, a recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na alegação de violação à norma infraconstitucional (arts. 884 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC). 4. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no ponto. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2018. QUITAÇÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 19ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o acordo coletivo de trabalho 2019/2021 juntado sob o ID. Id a9f0c7c consigna expressamente que ‘6.4 Fica ajustado que, com a construção dos Programas de Participação dos Lucros e Resultados para os anos de 2019 e 2020, as partes dão total quitação de todos os programas PLR dos anos anteriores’”. Pontuou que “em que pese o art. 611-A, XV, da CLT disponha que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa, o acordo coletivo de trabalho, cuja vigência se deu tão somente a partir de 1º de maio de 2019, não pode dar quitação de parcelas que eram devidas e não foram pagas, porém já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador”. Concluiu, num tal contexto, que “a cláusula do acordo coletivo que dá quitação às parcelas anteriores a 2019 é lesiva às condições de trabalho do reclamante, portanto, nula de pleno direito, estando correta a sentença que determinou o pagamento da PLR 2018”. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados absolutamente indisponíveis. 5. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 6. Ademais, a própria Lei n.º 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 7. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer que o Tribunal Regional, ao considerar inválida a cláusula do instrumento normativo 2019/2021 que previu a quitação da PLR dos anos anteriores à sua vigência, incluindo a PLR de 2018, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000412-47.2020.5.19.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.