JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-12.2019.5.05.0132

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-12.2019.5.05.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. Quanto ao tema afeto aos benefícios da justiça gratuita, conforme assinalado na decisão agravada, o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de admissibilidade, pois não observou os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014). 3. Da análise das razões recursais, depreende-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, no início do recurso de revista, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, - com redação dada pela Lei n.º 13.015/2014 -, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . DANO EXTRAPATRIMONIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Quanto aos temas “Dano extrapatrimonial” e “Coisa julgada”, embora tenham sido veiculados no recurso de revista, não foram renovados no agravo de instrumento, pelo que indica o conformismo da parte agravante. Assim, resta preclusa a oportunidade de discussão da matéria no agravo interno. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000689-12.2019.5.05.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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