JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001542-88.2019.5.08.0115

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0001542-88.2019.5.08.0115, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL . REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Nesse contexto, restou fundamentado na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento no tema “ negativa da prestação jurisdicional” que o recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 896, §1°-A, I e IV, bem como da inobservância da Súmula 297 do TST. Já em relação ao requerimento de “concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica” a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 126 e demonstrou o seu entendimento no seguinte trecho abaixo transcrito (...). Quanto a “negativa de prestação jurisdicional” constata-se pelas razões recursais que a parte não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para fins de cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelecido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Constata-se, na verdade, que o recorrente se limitou a transcrever a totalidade da fundamentação do acórdão que examinou os embargos (Id 505c74c), sem qualquer destaque que viabilizasse o cotejo e a verificação da alegada omissão e ainda transcreveu a íntegra da fundamentação dos embargos de declaração (Id 4febd24), destacando trechos que não demonstram, de plano, os temas que submetera sob o intuito de sanear a omissão apontada. Logo, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001542-88.2019.5.08.0115. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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