JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-45.2015.5.23.0076

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000707-45.2015.5.23.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, notadamente a inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido, no ponto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR O AGENTE NOCIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte Regional, amparada na prova técnica emprestada, registrou “o agente insalutífero ao qual o Autor estava exposto era insuscetível de ser elidido ou eliminado por meio de equipamentos de proteção individual”. A inversão do decidido, a fim de concluir que a entrega dos equipamentos neutralizava as condições insalubres, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada pela Súmula n° 126 do TST. Acrescente-se que, como bem destacado na decisão agravada, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, conforme previsto na Súmula n° 289 do TST. 2. Quanto à existência de norma coletiva disciplinando a concessão de adicional de insalubridade, não se verifica, do exame do acórdão, qualquer manifestação acerca da existência de norma coletiva disciplinando o pagamento de adicional de insalubridade, tampouco foram interpostos embargos de declaração com o propósito de suprir eventual omissão, atraindo para o caso o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA N° 126 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. 1. Quanto à prova da concessão parcial do intervalo intrajornada, verifica-se que os artigos apontados como violados (arts. 818 da CLT, 333, I, do CPC e 5°, LIV e LV, da CF) são impertinentes ao deslinde da controvérsia, na medida em que o TRT não decidiu com base no ônus da prova e, sim, considerando a prova efetivamente produzida nos autos, notadamente o testemunho da Sra. Nábia Sena do Nascimento, tomado no processo 0000052-73.2015.5.23.0076 (Id. 0033c2b). Na mesma linha de inviabilidade, os arestos trazidos ao cotejo de tese se revelam inespecíficos por tratarem do ônus da prova. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000707-45.2015.5.23.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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