- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 0000064-74.2022.5.17.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000064-74.2022.5.17.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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