- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101257-68.2018.5.01.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a advogada subscritora do apelo não detinha poderes conferidos pela executada para representá-la em juízo. 2. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito, porquanto a advogada que assinou eletronicamente não participou das audiências realizadas, sendo certo que a regularidade de representação é aferida em relação ao patrono que assina digitalmente a peça recursal. Precedentes. 3. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades em procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos (inteligência da Súmula n. 383, I e II, do TST), o que não ocorre no presente caso, que retrata a inexistência de procuração. 4. No mais, não há que se falar em vinculação às declarações de regularidade de representação firmadas nas instâncias inferiores, pois o juízo ad quem tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos formais, extrínsecos e intrínsecos do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101257-68.2018.5.01.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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