- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo 1000655-11.2022.5.02.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. O Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer a sentença no que concerne às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade nos termos do PCS 2013. Interpostos embargos de declaração pelo autor, o Relator deu-lhes provimento e esclareceu que “ as progressões por antiguidade deferidas devem ficar limitadas ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, porém, elas geram diferenças salariais vencidas e vincendas que estão abrangidas pela decisão que deu provimento ao recurso de revista ”. 2. O autor postula as progressões por antiguidade também no período posterior à Reforma Trabalhista sob o argumento de que “ as regras previstas na nova redação do artigo 461, da CLT, trazidas pela Lei 13.467/2017, não alcançam os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor” . 3. Não obstante, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Nesse sentido, é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Desse modo, considerando que a CLT não mais exige a alternância de critérios entre as promoções, a determinação quanto à concessão das promoções por antiguidade deve ficar limitada à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000655-11.2022.5.02.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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