- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 22/01/2025
TST – Agravo 0012014-25.2021.5.15.0135, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 22/01/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A autora postula seja afastada a limitação imposta no TRT de modo que lhe seja assegurado o pagamento das progressões por antiguidade também no período posterior à Reforma Trabalhista. Argumenta que “a reforma trabalhista não deve ser aplica a contratos celebrados em momento anterior a mesma quanto ao direito de progressão alternada estabelecido no art. 461 e seus parágrafos da CLT”. 2. Não obstante, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Desse modo, considerando que a CLT não mais exige a alternância de critérios entre as promoções, a concessão das promoções por antiguidade deve ficar limitada à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012014-25.2021.5.15.0135. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 22/01/2025.)
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