- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000803-30.2022.5.02.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, do cotejo entre os termos da decisão agravada proferida pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região e as razões do agravo de instrumento verifica-se que a ré não impugnou de forma direta e específica o fundamento segundo o qual, no que concerne ao adicional de periculosidade do agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese de observância obrigatória firmada pelo Pleno da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR -1001796-60.2014.5.02.0382. 3. Ante a flagrante deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e considerou “ correta a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores lançados na exordial ”. 3. Em relação ao tema, o TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000803-30.2022.5.02.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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