JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002623-15.2017.5.02.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso de Revista 1002623-15.2017.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA VERBA RESCISÓRIA NO “PDVE 2017”. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que o único aresto transcrito nas razões recursais é inservível ao cotejo de teses, porque não aborda as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas, incidindo o óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 457 DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n.º 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Por se tratar a controvérsia dos autos de matéria de ordem pública, com tese de efeito vinculante fixada pelo STF, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se por ineficaz a renúncia perpetrada pela parte autora quanto à questão relativa ao índice de correção monetária determinado pela Corte de origem. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com ad ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utiliza-dos para as condenações cíveis em geral, a sa-ber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002623-15.2017.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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