- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011202-82.2020.5.03.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSAL MAL APARELHADO. 1. A parte afirma “a redução da hora noturna foi efetivamente respeitada e paga com adicional noturno, inclusive refletido no DSR, conforme registros nos controles de pontos e fichas financeiras”. Indica violação aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. 2. A indicação dos referidos dispositivos, de forma genérica, sem especificação da norma que se reputa violada (inciso), não viabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 221 do TST. 3. Além disso, a controvérsia nem mesmo foi resolvida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório, o que revela a ausência de pertinência temática dos dispositivos apontados. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE FAZER. TÍQUETE DE ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. FERIADOS. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. 1. O apelo está desfundamentado, porquanto a ré não indica qualquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. 2. A mera referência a dispositivos de lei federal no título do tópico recursal é insuficiente para o adequado aparelhamento do apelo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO MAL APARELHADO. O apelo está mal aparelhado, uma vez que a indicação de afronta à norma infralegal (instruções normativas) não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. 1. A alegação de ofensa a norma infralegal (decreto) não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. 2. Arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão impugnada não viabiliza a pretensão recursal. 3.A indicação de ofensa ao art. 58 da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa violado (parágrafo, inciso...), não viabiliza a pretensão recursal (Súmula n. 221 do TST). Os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que não resolvida pela Corte de origem com amparo em regras de distribuição ode ônus probatório. ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual de honorários advocatícios fixado dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT – mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação), de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011202-82.2020.5.03.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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