- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020101-36.2021.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento ao recurso de revista do segundo réu. 2. Cinge-se a controvérsia o direito do agente comunitária de saúde de receber adicional de insalubridade, em período posterior à Lei n.º 13.342/2016. 3. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades do agente comunitário de saúde, consistentes em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo indevido o pagamento adicional de insalubridade. 4. Não obstante, a partir de 4/10/2016, passou a viger no ordenamento jurídico a Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 5. Diante da alteração legislativa, a atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que passou a ser possível o deferimento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde que exerce seu trabalho, após 4/10/2016, de forma habitual e permanente em condições insalubres, ainda que de forma domiciliar. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a parte autora atuou exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos insalubres. 7. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e, em melhor análise, afasta a transcendência da causa. Precedentes. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020101-36.2021.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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