JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000755-90.2017.5.05.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000755-90.2017.5.05.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região que negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por consequência, suas inclusões no polo passivo da execução. 2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado. 3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “trata-se a empresa principal de sociedade anônima de capital fechado, uma sociedade de pessoas (acionistas) que transacionam as próprias ações”. Pontuou que “ao contrário do que defendem os agravantes, no processo do trabalho não se aplica a teoria maior do Código Civil, razão pela qual é dispensável a comprovação de desvio de finalidade e da confusão patrimonial para que se redirecione a execução contra os sócios da empresa, responsabilizando-os pelas obrigações contraídas no curso do contrato de trabalho, prática que é compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista”. Concluiu, num tal contexto, que “diante da inadimplência da devedora principal, é plenamente cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, de modo a alcançar o patrimônio de seus dirigentes, com vistas à quitação do crédito alimentar em execução (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 50, do CC, subsidiário)”. 5. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos que caracterizem abuso de atribuições, descumprimento de lei ou estatutos, conforme disciplina expressa do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76. 6. Não há impedimento para a instauração de incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima de capital fechado, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000755-90.2017.5.05.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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