- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000996-12.2022.5.09.0661, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que a executada principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000996-12.2022.5.09.0661. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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