- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002871-96.2017.5.09.0562, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Ante a tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE QUANTIFICA O TEMPO IN ITINERE E PREVÊ O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES E COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Em precedente anterior a Suprema Corte assentou que " é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-05-2017). 3. Se o próprio tempo in itinere foi reputado como direito disponível e que pode ser objeto de negociação coletiva, é preciso reconhecer que também é possível negociar a forma de pagamento do direito, inclusive atribuindo-lhe natureza indenizatória. Recurso conhecido e provido. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da norma inserta nos arts. 7°, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, tampouco foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, no regime de trabalho de 5x1, a periodicidade padrão de concessão do repouso semanal aos domingos, qual seja uma vez a cada sete semanas, acaba por não cumprir a finalidade das normas que estabelecem, como base, o descanso semanal aos domingos. 3. Em tais hipóteses, o entendimento que se firmou, a partir da aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, é o de que é devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas trabalhadas. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no ponto . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002871-96.2017.5.09.0562. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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