- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001025-78.2016.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LABOR AOS DOMINGOS EM REGIME 5x1. PAGAMENTO EM DOBRO. INVALIDADE . Primeiramente, frise-se que, não dirimida a controvérsia pelo prisma da prevalência de acordo coletivo de trabalho e nem opostos embargos de declaração com tal fim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST. Incólumes os artigos 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT. Igualmente sem razão a empresa quanto à alegação de violação dos artigos 7º, XIII e XV, da CF e divergência jurisprudencial. Com efeito, o inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Mesmo em relação aos trabalhadores rurais, entendo ser possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela se amolda ao preceito constitucional, que assegura folga semanal " preferencialmente aos domingos " (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de ser devido o pagamento em dobro de um domingo nos meses em que se verificar que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no período de três semanas de labor está em harmonia com o artigo 7º, XV, da Constituição Federal, devendo ser aplicado, na hipótese, o entendimento da Súmula 146/TST, de seguinte teor: “ O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ”. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Nesse contexto, decerto que a controvérsia foi dirimida com base no artigo 7º, XIII e XV, da Constituição Federal e na Súmula 146 do TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL D O STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT manteve a r. sentença, em que se concluiu pela invalidade da cláusula que determina o pagamento das horas in itinere , de forma simples e sem reflexos. Registrou que “ É ilícita a previsão negocial que implique supressão da verba ou que lhe atribua natureza indenizatória, por estar garantida por preceito de ordem pública e caráter cogente ”. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à previsão na norma coletiva de horas in itinere limitada à 1h diária, sem adicional e reflexos, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001025-78.2016.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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