JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016386-70.2022.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016386-70.2022.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 337, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AO FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA PRETENDENDO-SE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM VISTAS A OBTER A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL JÁ INDEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem exame de mérito. 2. In casu , foi consignado na sentença rescindenda que, pretendendo " livrar-se das amarras da coisa julgada ", o Reclamante pugnou pela equiparação salarial com o fim de obter o deferimento do pagamento da " parcela Gratificação Técnica de 222% (duzentos e vinte e dois por cento) calculada sobre o salário base ", pleito que já havia sido indeferido ao trabalhador em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada por ele, já transitada em julgado. Examinando-se os autos, nota-se que não há controvérsia a respeito das premissas fáticas consignadas na decisão rescindenda, especialmente porque o Autor assim declarou nas razões de seu recurso ordinário: " De fato em não sendo vitorioso no pleito de implantação da gratificação técnica com base no salário profissional, o autor requereu pedido de equiparação salarial com o paradigma ". Desse modo, o exame da pretensão rescisória não depende de apreciação de fatos e provas do processo matriz, razão pela qual, diferentemente do decidido pela Corte Regional, no acordão recorrido, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 410 do TST. 3. A controvérsia submetida ao exame consiste, então, em aferir se o pedido de equiparação salarial, com vistas à concessão do pagamento de parcela salarial já indeferida por decisão transitada em julgado configura, ou não, a hipótese de coisa julgada a ensejar a extinção do processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC de 2015, como ocorrido no processo subjacente. 4. Segundo o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica a outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, doutrina e jurisprudência compreendem que a mencionada conceituação legal é insuficiente para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência e pela coisa julgada, que, a rigor, são institutos jurídicos que visam evitar o bis in idem entre ações. É dizer: a razão de ser da regra processual de extinção da ação sem exame de mérito calcada em litispendência ou coisa julgada consiste em evitar mais de um processo instaurado com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Na situação em exame, nota-se que a parte pretendeu obter, por via oblíqua (no caso, a pretensão de equiparação salarial) o mesmo bem da vida já indeferido anteriormente em decisão transitada em julgado, qual seja, a concessão do pagamento da gratificação técnica com base no salário profissional. É evidente, portanto, que o resultado prático pretendido com ambas as ações é o mesmo, daí porque irrepreensível a conclusão consignada na decisão rescindenda quanto à ocorrência de coisa julgada. Desse modo, não se verifica a violação legal do art. 337, §2º, do CPC, não havendo espaço, pois, para o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016386-70.2022.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006995-89.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 25/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não merece guarida a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que a recorrente atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. AÇÃO…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010620-16.2021.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 17/12/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. OFENSA AOS ARTS. 15 E 332, § 1º, DO CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta co…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002548-33.2022.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 29/08/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. 1. Na reclamação trabalhista subjacente, o Autor postulou o pagamento de diferenças por equiparação salarial, ao argumento de que exercia as mesmas funções de outro empregado. O órgão prolator do acórdão rescindendo, ao analisar o recurso ordinário interposto pela recla…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100838-93.2023.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 24/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no artigo 966, VII, do CPC, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em acórdão no qual indeferido o pleito à equiparação salarial. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002159-19.2020.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, IV DO CPC. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado na execução que se processa na reclamação de origem, por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região, manteve a conclusão no sentido do cumprimento do acordo celebrados pelas partes na fase…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.