- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016386-70.2022.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 337, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AO FUNDAMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA PRETENDENDO-SE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM VISTAS A OBTER A CONCESSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL JÁ INDEFERIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o órgão julgador reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo sem exame de mérito. 2. In casu , foi consignado na sentença rescindenda que, pretendendo " livrar-se das amarras da coisa julgada ", o Reclamante pugnou pela equiparação salarial com o fim de obter o deferimento do pagamento da " parcela Gratificação Técnica de 222% (duzentos e vinte e dois por cento) calculada sobre o salário base ", pleito que já havia sido indeferido ao trabalhador em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada por ele, já transitada em julgado. Examinando-se os autos, nota-se que não há controvérsia a respeito das premissas fáticas consignadas na decisão rescindenda, especialmente porque o Autor assim declarou nas razões de seu recurso ordinário: " De fato em não sendo vitorioso no pleito de implantação da gratificação técnica com base no salário profissional, o autor requereu pedido de equiparação salarial com o paradigma ". Desse modo, o exame da pretensão rescisória não depende de apreciação de fatos e provas do processo matriz, razão pela qual, diferentemente do decidido pela Corte Regional, no acordão recorrido, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 410 do TST. 3. A controvérsia submetida ao exame consiste, então, em aferir se o pedido de equiparação salarial, com vistas à concessão do pagamento de parcela salarial já indeferida por decisão transitada em julgado configura, ou não, a hipótese de coisa julgada a ensejar a extinção do processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC de 2015, como ocorrido no processo subjacente. 4. Segundo o § 4º do art. 337 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica a outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, doutrina e jurisprudência compreendem que a mencionada conceituação legal é insuficiente para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência e pela coisa julgada, que, a rigor, são institutos jurídicos que visam evitar o bis in idem entre ações. É dizer: a razão de ser da regra processual de extinção da ação sem exame de mérito calcada em litispendência ou coisa julgada consiste em evitar mais de um processo instaurado com o fim de produzir o mesmo resultado prático. Na situação em exame, nota-se que a parte pretendeu obter, por via oblíqua (no caso, a pretensão de equiparação salarial) o mesmo bem da vida já indeferido anteriormente em decisão transitada em julgado, qual seja, a concessão do pagamento da gratificação técnica com base no salário profissional. É evidente, portanto, que o resultado prático pretendido com ambas as ações é o mesmo, daí porque irrepreensível a conclusão consignada na decisão rescindenda quanto à ocorrência de coisa julgada. Desse modo, não se verifica a violação legal do art. 337, §2º, do CPC, não havendo espaço, pois, para o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016386-70.2022.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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