- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002159-19.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, IV DO CPC. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado na execução que se processa na reclamação de origem, por meio do qual o Tribunal Regional da 2ª Região, manteve a conclusão no sentido do cumprimento do acordo celebrados pelas partes na fase de conhecimento. 1.2. De início, importa registrar que a pretensãorescisórialastreada no inciso IV do art. 966 do CPC refere-se à formação da coisa julgada em relações processuais distintas (OJ nº157 daSBDI-2 do TST). Nessa esteira, diante da evidência de que a discussão travada nos autos envolve a violação da coisa julgada formada no mesmo processo, inafastável a improcedência da pretensãorescisóriaajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC. 2. ART. 966, V, DO CPC. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. 2.1. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 2.2. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 831 da CLT, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.3. Ademais, extrai-se do acórdão rescindendo que o Tribunal Regional concluiu pelo cumprimento integral da avença. Na oportunidade, ao interpretar o título exequendo, entendeu que " no acordo consta claramente que a estabilidade pré-aposentadoria é a prevista na CCT que na Cláusula 35ª, alínea ' B' estabelece limite de 18 meses anteriores ao preenchimento dos requisitos à obtenção da aposentadoria em seus prazos mínimos ". 2.4. Sob esse prisma, revela-se aplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do C. TST, no sentido de que " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ", razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002159-19.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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