- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011592-17.2016.5.03.0052, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "B", DO ART. 896, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. LABOR EM FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a reclamada não logrou demonstrar a viabilidade do recurso de revista, com relação aos tópicos em destaque. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 7. 7. 7 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X3. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. a. Hipótese em que o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual estabelecida a jornada de 12 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento (4X3). b . Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. a. Hipótese em que o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. b. Diante da aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X3. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. a . Hipótese em que o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual estabelecida a jornada de 12 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento (4x3). b . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". c. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ressalvado o entendimento do Relator. d. Nesse contexto, imperioso o provimento do recurso, por afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. PARCELA INDEVIDA. a. No caso presente, o e. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. b . Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade denorma coletivaque disciplinou pagamento dehoras in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que ashoras in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. c . Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão dissonante com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. d . Violado o artigo 7º, XXVI, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011592-17.2016.5.03.0052. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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