JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012364-31.2017.5.15.0045

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012364-31.2017.5.15.0045, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "(...) a prova documental produzida não comprova que o 2º reclamado tenha efetivamente acompanhado e fiscalizado a execução do contrato, notadamente em relação a reclamante, ou que o tenha feito de forma eficaz, o que inclui, de modo inequívoco, a conferência a habitual da regularidade e do adimplemento das obrigações contratuais da 1" reclamada, inclusive e especialmente as de natureza trabalhista (o que, como já relatado, se justifica até o momento da dispensa). "Ademais, se fiscalizou, fiscalizou mal, e também há de responder por isso". 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012364-31.2017.5.15.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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