JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012435-33.2017.5.15.0045

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012435-33.2017.5.15.0045, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Constada da decisão regional: " No caso em lide, o recorrente afirma que fiscalizou, de fato, o cumprimento do contrato, tanto que, assim que, constatado o seu descumprimento, encaminhou vários ofícios à prestadora, bem como abriu processos administrativos, visando à aplicação das sanções cabíveis. Contudo, é de se ressaltar, de plano, que a prova produzida demonstrou que a reclamante permaneceu exposta a condição de insalubridade em grau máximo (na limpeza e coleta de lixo de instalações sanitárias em estabelecimento com alto fluxo de pessoas), sem qualquer prova do fornecimento dos EPT's necessários à tal situação, cuidando-se de falha que seria, facilmente, perceptível pelo tomador, já que os trabalhos eram realizados em uma das suas unidades de saúde, ao passo que a defesa não veio acompanhada de qualquer prova de que o tomador do serviço tenha exigido, da prestadora, a documentação relacionada à segurança do ambiente do trabalho em termos de insalubridade (a saber, laudos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, exigido pela NR-9 do Ministério do Trabalho, e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na NR-7). É o que basta para constatarmos a omissão do recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Outrossim, a r. sentença reconheceu que a reclamante prestou serviços até 07/06/2017 e que houve, nessa ocasião, o "... abandono dos empregados pela primeira reclamada após rompido o contrato com o Município..." (fl. 1028 - negritei), sem pagamento do salário vencido naquele momento (de maio), pelo que era ônus do ora recorrente fiscalizar a ocorrência do acerto rescisório da autora, inclusive no que diz respeito ao salário vencido, não havendo, nos autos, nenhuma notícia de que o segundo réu teria intervindo nesse aspecto, de modo a evitar os prejuízos da trabalhadora que, durante, no mínimo, mais de uma década (considerando o primeiro contrato de prestação de serviços juntado com a defesa, fl. 311, de 2006), laborou a seu favor. Ademais, da conferência da documentação jungida com a defesa do segundo acionado, constatei uma série de comprovantes de recolhimentos previdenciários e fundiários (fls. 634 e seguintes), os quais, "de per si", não são capazes de anunciar qualquer fiscalização em relação às condições de trabalho. Em relação ao procedimento administrativo cuja instauração foi referida no presente apelo, localizei, tão somente, o documento de fl. 967, que alude à aplicação de penalidades de advertência e suspensão à primeira reclamada, sem esclarecer, de forma concreta, qual ou quais as faltas cometidas pela prestadora, de modo a verificarmos se a irregularidade que atingiu a reclamante - labor em ambiente insalubre, sem fornecimento de EPT's e sem o pagamento do adicional devido - estava, ali, a ser apurada. Some-se que tal procedimento administrativo é de 2017, ou seja, se tal fiscalização estava, mesmo, direcionada às condições de trabalho da reclamante, teríamos que ela abrangeu, tão somente, parcela mínima da prestação laboral, já que o liame empregatício em questão perdurou de abril de 1998 a junho de 2017". 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012435-33.2017.5.15.0045. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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