- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020693-70.2018.5.04.0702, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SDI-1/TST . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SDI-1/TST. Decisão Regional em que determinada a aplicação da Súmula 340/TST no cálculo das horas extras relativas ao prêmio produção. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST E DA OJ 397 DA SDI-1/TST. 1. Hipótese em que a Corte de origem determina a aplicação da Súmula 340/TST no cálculo das horas extras relativas ao prêmio produção. 2. O acórdão regional dissente da jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam a Súmula 340/TST e a OJ 397 da SDI-I do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. 3. Configurada contrariedade à Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020693-70.2018.5.04.0702. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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