- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo 0020336-61.2016.5.04.0702, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO. PRÊMIO-PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SDI-I, AMBAS DO C. TST. Tendo em vista que a parte demonstra a possível contrariedade à Súmula 340 e à OJ 397 da SDI-I, ambas do c. TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. PRÊMIO-PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SDI-I, AMBAS DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da aplicabilidade da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST para determinar a base de cálculo das horas extras quanto ao prêmio-produção. O eg. TRT entendeu que a remuneração do reclamante era composta de parte fixa e parte variável, a atrair a aplicação dos referidos verbetes. Contudo, o entendimento pacífico desta Corte Superior é de que o prêmio-produção tem natureza distinta das comissões e, portanto, não deve ser aplicada a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-I do TST para determinar a base de cálculo das horas extras. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 340 e à OJ 397 da SDI-I, ambas do c. TST , deve ser provido o agravo de instrumento, quanto ao tema, para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO-PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA OJ 397 DA SDI-I, AMBAS DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem o entendimento de que os prêmios por produção tem natureza salarial, diferentemente das comissões, sendo, portanto, inaplicável o disposto na Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I, ambas do c. TST, no que se refere à base de cálculo das horas extras, devendo ser aplicado o teor da Súmula 264 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020336-61.2016.5.04.0702. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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