- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001606-24.2020.5.09.0669, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA. AUSENTE A TRASNCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Decisão Regional em que adotado o entendimento da possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para -" determinar que a condenação fique limitada ao valor de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação ", no entanto, não limitou a condenação aos valores indicados na exordial. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST (" Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil "), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente "), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001606-24.2020.5.09.0669. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.