JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001653-66.2013.5.15.0025

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso de Revista 0001653-66.2013.5.15.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 247, I, DA SDI-1, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser válida a dispensa imotivada do reclamante/empregado público concursado de sociedade de economia mista (SABESP), conforme o entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 247, I, da SDI-1, do TST. Além disso, a Corte de origem registrou que a exigibilidade de motivação, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998 (Tema 131), somente se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Apesar de a Suprema Corte, ter emitido novo entendimento vinculante, de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados concursados (Recurso Extraordinário n.º 688.267 – Tema 1.022), houve a modulação dos efeitos do acórdão para possuir eficácia apenas a partir de 4/3/2024. 3. Em virtude de a demissão do reclamante ter ocorrido em 8/11/2012 e de a empregadora não ser a ECT, inaplicáveis ao presente caso a tese firmada nos Temas de Repercussão Geral n.º 1.022 e 131. 4. Acórdão recorrido proferido em conformidade com a diretriz da OJ 247, I, da SDI-I do TST, segundo a qual "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 5. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001653-66.2013.5.15.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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