- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-87.2016.5.05.0195, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão denegatória proferida pelo e. TRT, para assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 688.267 (TEMA 1.022). POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA OJ 247, I, DA SDI-1 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que " a despedida da Autora, datada de 13/04/2016, deu-se sem justa causa " e que " não se aplica no presente caso o inciso I da OJ nº 247 do c. TST, como pretende a Reclamada, mas sim analogicamente o seu inciso II, que dispõe: "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." Deve, assim, ser o Reclamante reintegrado no emprego (...) ". 2. Ocorre que, o STF, ao julgamento dos embargos de declaração em recurso extraordinário 589.998/PI submetido ao regime de repercussão geral, esclareceu que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados se restringiria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 3. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), firmou tese de Repercussão Geral de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .". 4 . Não obstante, os efeitos do referido acórdão foram modulados, para que lhe fosse dada eficácia prospectiva, ou seja, a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. 5 . No caso dos autos, portanto, prevalece a tese de que desnecessária a motivação do ato demissional, nos moldes preconizados na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1/TST, cuja contrariedade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000814-87.2016.5.05.0195. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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