JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012069-31.2017.5.03.0173

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso de Revista 0012069-31.2017.5.03.0173, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS TEMPO SERVIÇOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A E BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização, considerando, tão-somente, que os serviços prestados pela reclamante estavam inseridos na atividade fim do tomador de serviços. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Configurada violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . Diante do provimento do recurso de revista da primeira, segunda e terceira reclamadas, para julgar improcedente a reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame dos agravos de instrumento das reclamadas. Agravos de instrumento prejudicados . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012069-31.2017.5.03.0173. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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