- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011793-97.2017.5.03.0173, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A SDI-I desta Corte Superior consolidou o entendimento de que as atividades direcionadas às operações com cartões de crédito e atendimento aos seus clientes, são análogas àquelas exercidas pelos correspondentes bancários, regulada por meio da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central, não se confundindo com as atividades típicas e privativas das instituições bancárias ou das empresas financeiras. 2. Nesse contexto, a simples realização dessas atividades pelo empregado não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a instituição bancária, tampouco o seu enquadramento na categoria de bancários. 3. Acrescente-se que não há no quadro fático delineado no acordão regional o registro de circunstâncias que configurem a subordinação direta do empregado com o Banco Bradesco. 4. Conforme entendimento vinculante do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", de modo que a subordinação estrutural e/ou a realização de atividades finalísticas da instituição bancária pelo reclamante não ensejam o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado. 5. No caso, o fato de os reclamados integrarem o mesmo grupo econômico não caracteriza distinção hábil a afastar a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, porque não configurada a realização de atividade típica bancária pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011793-97.2017.5.03.0173. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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