- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Mandado de Segurança 0001639-87.2023.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) LOGO APÓS O AVISO PRÉVIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da litisconsorte passiva aos quadros do ora recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. A litisconsorte passiva foi dispensada em 17/11/2022 com aviso prévio indenizado, projetado para 13/1/2023, tendo sido deferido pelo INSS auxílio-doença acidentário (modalidade B91), requerido em 16/2/2023, com vigência a partir de 24/2/2023. O fato de o auxílio acidentário ter sido concedido somente após expirado o aviso prévio não abala a verossimilhança das alegações quanto à doença ocupacional, pois há documentos que constatam as lesões nos membros superiores quando ainda vigente o contrato de trabalho. Há também exames e laudos médicos emitidos logo após a demissão e ainda no curso do aviso prévio indenizado atestando as lesões, bem como relatório médico emitido na data da demissão, constatando as mazelas descritas e solicitando 120 dias de afastamento do trabalho, bem como atestado médico que solicita 15 dias de afastamento do trabalho a partir do dia 17/12/2022 (data da despedida). É de se ressaltar, por oportuno, que a litisconsorte passiva acabou por submeter-se à cirurgia no punho em 24/2/2023, quando solicitado afastamento de 120 dias. 3. Por seu turno, a Súmula n.º 378 desta Corte, na parte final do item II, deixa expressa a possibilidade de ser conferida estabilidade provisória em face de doença ocupacional constatada após a demissão. 4. Portanto, é possível inferir, no caso, a probabilidade do direito alegado no processo matriz, relativamente à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, isto é, há evidência, em análise perfunctória, de que a litisconsorte passiva é portadora de doença ocupacional, de modo a tornar inválido o ato demissional, nos termos da diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001639-87.2023.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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