- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000043-68.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 573/PI E DO RE Nº 1426306. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que julgou procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão, por meio do qual, a Corte de origem, assinalando estar consumado o fato de que a vida funcional da reclamante foi regida pelo regime estatutário, indeferiu o pagamento de diferenças de FGTS. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da então reclamante, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 14/1/1985. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comportaria mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Contudo, a hipótese dos autos demanda solução diversa. Isso porque o Supremo Tribunal Federal , na apreciação da ADPF nº 573/PI, ao abordar questão relativa à transmudação do regime celetista para o estatutário em razão de sua instituição por Lei do Estado do Piauí, conferindo interpretação conforme à Constituição, concluiu " de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT ". Da leitura do acórdão, verifica-se que a Suprema Corte decidiu, também, por modular os efeitos da decisão a fim de " ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado ". Na ocasião, destacou-se a necessidade de se privilegiar a segurança jurídica, " especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito ", assinalando-se não ser " razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário ". 5. Para além, no julgamento do RE nº 1426306, Tema 1.254 de Repercussão Geral, o Pretório Excelso fixou tese de que " somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios ". 6. Das referidas decisões , extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos valores constitucionais da segurança jurídica, do excepcional interesse social e da boa-fé (ADPF nº 573/PI), optou por resguardar no regime próprio da previdência social os servidores que, embora não sejam detentores de cargo efetivo, já percebiam aposentadorias ou pensões, ou já tinham satisfeitos seus requisitos. 7. Nessa esteira, tem-se que a situação se amolda, efetivamente, ao caso concreto, na medida em que está incontroverso nos autos que o autor da presente ação rescisória é beneficiário de pensão de sua falecida esposa, então reclamante na reclamação trabalhista subjacente, cujo óbito ocorreu em 11/12/2017. 8. Assim, à luz do entendimento fixado pela Suprema Corte em caráter vinculante, evidenciada a impossibilidade de alteração de situação jurídica consolidada, diante do recebimento de pensão decorrente do regime estatutário , sobressai a impossibilidade de desconstituição da coisa julgada pela via do inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000043-68.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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