- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-91.2023.5.08.0130, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais não se constatou a existência de doença ocupacional. O Regional registrou que restou “ pr ovado por laudo pericial a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o reclamante e as atividades laborais deste na reclamada, é juridicamente inviável atribuir responsabilidade civil à reclamada-recorrida, nos termos do art. 186 do Código Civil, inexistindo fato gerador de dano moral indenizável e estabilidade acidentária ”. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000314-91.2023.5.08.0130. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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