- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000381-86.2013.5.02.0314, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Revela-se prudente o provimento do agravo de instrumento para que se propicie o exame da alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 11 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, sendo vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que, mesmo instada por meio de embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre os elementos fáticos e jurídicos que possibilitaram a conclusão acerca da sua responsabilidade pela doença ocupacional que acomete a parte autora. De fato, consta do v. acordão regional apenas o reconhecimento da concausa, com base no exame físico, na anamnese e nos fatos descritos no laudo pericial, sem que sequer se tenha definida qual a doença sofrida pelo trabalhador e a sua correlação com as funções exercidas pelo autor. Com relação à culpa, limitou-se o eg. TRT a consignar genericamente que ela decorre da “ manutenção de condições de trabalho inadequadas ”, não sendo possível identificar quais eram, efetivamente, as condições de trabalho do empregado e como elas afetaram a sua saúde. Demonstrada, portanto, a omissão no acórdão recorrido acerca de questões essenciais para caracterizar a doença ocupacional e a responsabilidade da ré, resta caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000381-86.2013.5.02.0314. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.