JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011686-64.2021.5.15.0113

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011686-64.2021.5.15.0113, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser indevido o pagamento em dobro das férias, ainda que este tenha ocorrido fora do prazo legal. Registrou que “em razão da recente decisão do E. STF na ADPF 501, onde fora declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, ressalvo meu entendimento pessoal e curvo-me a tal posicionamento, afastando a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias do período imprescrito, julgando improcedente a ação.” 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.” 3. Nesse cenário, o acórdão proferido pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se verificam as ofensas apontadas. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011686-64.2021.5.15.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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