- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101004-97.2021.5.01.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 450 DO TST. JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à exclusão do pagamento dobrado das férias em razão do cancelamento da Súmula nº 450 do TST, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501. Esta Corte, anteriormente, entendia que o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT ensejaria o pagamento em dobro da remuneração de férias, com fundamento no art. 137 do mesmo diploma legal. No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade desse entendimento, determinando a invalidação das decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a penalidade com base na referida súmula. Diante disso, ao afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias, a decisão regional apenas alinhou-se à orientação vinculante do STF e jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101004-97.2021.5.01.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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